Enquanto isso, no governo tucano...

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Inscrição ou posse? Qual a data para comprovar os requisitos do concurso?

Boa Tarde,
Eu tenho visto bastante dúvidas no que diz respeito à data em que se deve comprovar os requisitos para os concursos exigidos no edital, e isso vale não só para concursos da área policial, como para quaisquer áreas, uma vez que geralmente as regras são meio que "padrões", e mudam somente os requisitos específicos, por exemplo:

"São requisitos para o provimento dos cargos:
a. Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b. Ter 18 anos completos
c. Estar em dia com as obrigações do serviço militar, quando do sexo masculino;
d. Não ter antecedentes criminais;
e. Possuir Certificado ou Diploma de conclusão do Ensino médio (ou superior) devidamente registrado e reconhecido pelo MEC; etc..."
No caso de concursos policiais, também falam da investigação social, mas é mais ou menos isso, são os "clichês" dos editais.
No caso da comprovação dos requisitos, há algumas controvérsias, por que algumas instituições, informam em seus editais que, por exemplo, a idade mínima de 18 anos ou a posse do certificado de escolaridade devem existir na data da inscrição, ou até o encerramento das inscrições, enquanto que algumas deixam evidente que estes devem existir na data da posse (o que é mais frequente) ou simplesmente não dão esta informação, o que também é muito comum.
Neste último caso, deve-se atentar ao item "Das inscrições", ou "Requisitos para Posse" ou "Requisitos para provimento dos cargos".
Quando Diz "Das INSCRIÇÕES", o item claramente está informando que aqueles são requisitos para que o candidato se inscreva no concurso, que eles devem existir agora.
Agora, quando estiver escrito "Requisitos PARA POSSE", ou para "PROVIMENTO DOS CARGOS", estes devem ser comprovados somente na etapa da análise de documentos, geralmente a última do concurso, feita logo antes da posse dos aprovados, e no caso, o mais justo e legal dos métodos, tendo em vista que resguarda o direito constitucional do cidadão que pleiteia sua nomeação para um cargo público.
É do meu entendimento, e também do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo, e de tantos outros tribunais brasileiros, que é na data da posse que o candidato adquire um vínculo com o estado, e, portanto, apenas nessa data é que se pode exigir alguma condição do candidato.
No caso da escolaridade, o STJ publicou até uma súmula, a 266 de 2002, onde diz:
"STJ Súmula nº 266 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002
Concurso Público - Posse em Cargo Público - Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício - Exigência
 O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
E por isso, em caso de aprovação, não sendo o candidato nomeado por não ter possuido os requisitos na data de inscrição, ele pode impetrar um mandado de segurança, onde caberá ao juiz decidir pela sua posse.

Lei, Ordem e Progresso.

2 comentários:

  1. Olá Leandro. Meu nome é Marco e pretendo fazer o concurso para Agente de Polícia SP. Estou no final do 3o ano médio e só faço 18 em abril. Ainda não saiu o edital de agente de policia mas eu estava olhando o edital de agente de telecomunicações e la diz que eu preciso ter 18 na minha posse. Eu posso fazer a prova e se eu passar me tornar um policial ou não da tempo.
    Grato
    Marco

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  2. Olá Marco, tudo bem?
    Veja bem, tudo depende da data da posse, poie é apenas nessa data que você deverá apresentar os documentos que comprovam seus requisitos para investidura no cargo, no seu caso, eu acredito que dê tempo no quesito idade, mas você tem que ter seu CDI (documento militar) em mãos e carteira de habilitação, e nesse caso, não sei se dá tempo.

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